Governo do Estado do Rio de Janeiro
Fundação de Apoio à Escola Técnica
ASSJUR
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PARECER Nº |
302/2022/FAETEC/ASSJUR |
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PROCESSO Nº |
SEI-260005/007202/2022 |
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INTERESSADO: |
CSX COMERCIAL EIRELI -EPP, CPL, presidência |
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ASSUNTO: |
Impugnação a decisão de habilitação -Pregão Eletrônico 12/22 |
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EMENTA: Análise de Impugnação do Pregão Eletronico 12/22. Comissão opina pelo não acolhimento das razões de impugnação, manutenção da habilitação. Decisão final cabe à Presidência da FAETEC. |
À Presidencia,
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa CSX COMERCIAL EIRELI -EPP, cuja impugnação tem como pedido a alteração da decisão que habilitou e declarou vencedora a empresa FAST GRÁFICA E EDITORA LTDA, com base no instrumento convocatório. A recorrente alega que a empresa FAST GRÁFICA E EDITORA LTDA não possui no seu CNPJ a fabricação de uniforme , devendo o procedimento ser suspenso e a recorrida desclassificada.
A empresa FAST GRÁFICA E EDITORA LTDA, não apresentou contrarrazões.
Retornam os autos após manifestação da Comissão de Permanente de Licitação, que incialmente acusou a tempestividade da impugnação. No mérito manteve a decisão no sentido de que:
"Destarte, pode-se concluir que acolher as razões recursais é desproporcional e não se justifica ao fim almejado. Emerge deste contexto o desvio de finalidade, ante o seu excesso e impropriedade, afastando-se da realidade fática - certeza na proposta da Recorrente ante a sua inconteste capacidade, tratando-se as razões para inabilitação em um rigor formal excessivo e desnecessário.
Os atos administrativos devem ser emanados em obediência as regras vigentes e coadunados com os princípios que norteiam a matéria, devendo o agente público ponderar os princípios envolvidos no sentido de buscar o melhor para Administração Pública.
Desta forma, nota-se que inabilitar no certame a Recorrida é adotar um rigor excessivo e desproporcional, limitando a participação de empresas no certame, deixar ponderando os princípios, prejudicando alcançar o fim almejado no procedimento licitatório, qual seja a economicidade.
Desta feita, infere-se que os argumentos trazidos pela recorrente em sua peça, submetidos ao crivo desta Comissão, mostraram-se insuficientes para comprovar a necessidade de reforma da Decisão anteriormente proferida."
Este é o relatório. Passemos à análise.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A premissa norteadora da manifestação que esta Assessoria passa a expor é que o interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.
Partindo deste princípio, entendemos que, com as previsões editalícias, a Administração visa justamente conferir publicidade e impessoalidade ao feito (artigo 37, caput da CRFB). Deve o proponente comprovar a sua capacidade efetiva para participar do certame, impedindo assim que empresas que não detenham a viabilidade técnica necessária para o atendimento ao interesse público sejam declaradas vencedoras do certame, sendo assim, os requisitos dispostos no edital visam à garantia de que a empresa proponente detém a logística necessária para o atendimento do objeto licitado.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
Lei 8666/93
Desta feita, é importante ressaltar que o princípio da vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Neste diapasão, não é demasiado ressaltar que o Edital é a regra da Licitação, ou seja, é deste instrumento que emanam os preceitos que regem a realização do certame. Nesse sentido já eram as clássicas lições do mestre Hely Lopes Meirelles in “Direito Administrativo Brasileiro – 21ª edição” - São Paulo: Malheiros, 1996, página 260:
“Edital: edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência, de tomada de preços, de concurso e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Como lei interna da concorrência e da tomada de preços, vincula inteiramente a Administração e os proponentes. (...)”
Contudo, além do princípio da vinculação ao edital outros princípios devem ser analisados, dentre eles os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, eficiência, economicidade, julgamento objetivo.
É notório que a licitação pública se destina, conforme dispõe o art. 3º da Lei no 8.666/1993, a garantir que a proposta mais vantajosa seja selecionada pela Administração, devendo para tanto ser julgada em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Desta feita, o edital em seu item 15.2 traz os requisitos para a habilitação jurídica, não especificando nada sobre a descrição do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
A Lei 8.666/1993, no que tange à habilitação jurídica, não exigem que o documento constitutivo (contrato social, estatuto, etc.) preveja expressamente que o licitante se dedique especificadamente à atividade correspondente ao objeto da licitação. Por isso, não cabe exigir das empresas licitantes um objeto social idêntico ao objeto do certame.
art. 22
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (lei 8.666/1993)
Não existe na legislação nem no edital a exigibilidade de que a atividade específica, objeto da licitação, esteja expressamente prevista no contrato social das licitantes, cabendo à Administração tão somente aferir se as atividades dispostas nos documentos constitutivos da empresa são compatíveis, de maneira geral, com os serviços que pretende contratar.
É obrigatória a compatibilidade entre a atividade empresarial do licitante e a pretensão contratual administrativa, com fundamento na proporcionalidade e na busca da proposta mais vantajosa, mas não é válida a exigência de exatidão na correspondência entre o objeto da licitação e o objeto social da empresa licitante, com fulcro na competitividade. (TCE-MG - Denúncia nº 1047986/2021 – Primeira Câmara)
Inexiste a exigibilidade legal de que a atividade específica, objeto da licitação, esteja expressamente prevista no contrato social das licitantes, cabendo à Administração aferir se as atividades dispostas nos documentos constitutivos da empresa são compatíveis, de maneira geral, com os serviços licitados. (TCE-MG - Denúncia nº 1088799/2021. 1ª Câmara)
O que deve ser avaliado pela Administração é se o particular atua na área do objeto licitado. A existência de previsão, ainda que genérica, compatível com a atividade licitada, é suficiente para atender os requisitos de habilitação jurídica impostos pela Lei de Licitações, que tem como um dos seus princípios basilares o da ampla concorrência.
Ressalta-se que exigência nesse sentido configuraria violação ao princípio da impessoalidade, economicidade e principalmente o excesso do formalismo, segundo o qual encadeamento excessivo burocrático nos procedimentos administrativos em geral e, especialmente em sede de procedimento licitatório, representa um excesso de zelo, o que se configura quando a postura da Administração evidencia-se por exigências inúteis e desnecessária.
Nesse sentido, vislumbra-se que a Comissão de Licitação, ao analisar o pleito, efetuou uma ponderação de interesses, buscando evitar os formalismos excessivos e injustificados, com objetivo de valorizar a economicidade e a maior vantajosidade da proposta, posto que, o procedimento licitatório deve ser utilizado como um instrumento efetivo para obtenção de um resultado realmente valoroso, atendendo aos princípios e objetivos da licitação e alcançando a melhor proposta para a ocasião.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, não tendo esta Assessoria a pretensão de fazer doutrina neste pronunciamento, tendo em vista o bem lançado pronunciamento COMISPL, nos coadunamos com a posição desse setor, cabendo ressaltar, por fim, que a Comissão de Pregão é soberana para analisar e julgar todos os procedimentos do certame, por força do art. 6º, XVI da 8.666/93.
Art. 6° - Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Marçal Justen Filho, op. cit., p. 424, ministra no mesmo sentido:
“Se os integrantes da Comissão não dispuserem dos conhecimentos técnicos necessários para a apreciação dos documentos, poderão valer-se do concurso de terceiros, integrantes ou não da Administração. Obviamente, não será delegada aos terceiros a competência decisória. Esses terceiros fornecerão pareceres técnicos, para orientar e fundamentar a decisão. A Comissão poderá, inclusive, discordar das conclusões dos pareceres técnicos”.
(Grifo nosso)
Assim, esta Assessoria opina no sentido de não acolhimento das razões aduzidas na impugnação interposta, dando-se prosseguimento ao feito.
Marcos Barbosa Cavalcante Junior
ASSESSORIA JURÍDICA / FAETEC
ID.: 5131857-1 - OAB RJ Nº 180.398
| | Documento assinado eletronicamente por Marcos Barbosa Cavalcante Junior, Assessor(a) Técnico(a), em 16/09/2022, às 07:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019. |
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| Referência: Processo nº SEI-260005/007202/2022 | SEI nº 39669292 |